Sob o prisma do novo Cpc continua a mesma coisa, haja vista o retratado no art. 593, II do Cpc 73 estar transcrito com algumas pequenas alterações no art. 792, IV, do Cpc 2015: "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;" E no mesmo art. 792, § 3º se verifica o seguinte: "Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar." Ou seja, agora o fato de a fraude se constatar apenas depois da citação está explícito no novo Cpc, o q antes não havia no antigo código Buzaid (Cpc de 1973).